Sociedades Uniprofissionais

Modificado em Ter, 7 Jul, 2020 na (o) 4:30 PM


Quando os serviços (medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia) forem prestados por sociedades uniprofissionais, o ISS será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, aplicando-se a alíquota de 2% à base de cálculo fixada pela Lei nº 3.720/2004, de 05/03/04, alterada pela Lei nº 6.310, de 28/12/2017, ou pela Lei nº 5.739/2014, de 16/05/14.


Os valores de ISS acima devem ser considerados para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e recolhidos mensalmente.

 

De acordo com o Decreto nº 10.514/91, não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, devendo pagar o imposto com base no total das receitas de serviços, as sociedades: 

 

I – cujosócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;

II – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;

III – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV – que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;

V – que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;

VI – que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;

VII – que exerçam o comércio;

VIII – que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou

IX – que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim.

 

São consideradas empresárias, e também não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, as sociedades:

 

I – que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;

II – que não sejam constituídas sob a forma de sociedade simples pura, assim entendida aquela que não adote um dos tipos societários regulados nos arts. 1.039 a1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro;

III – que tenham se declarado como empresárias para quaisquer fins;

IV – que façam a distribuição de lucros ou resultados de forma desvinculada do trabalho pessoal dos sócios;

V – cuja organização dos fatores de produção se sobreponha ao caráter pessoal do trabalho desempenhado pelos profissionais habilitados;

VI – que adotem como nome espécie diversa da firma social; ou

VII – que se utilizem de nome fantasia, marcas ou patentes.

 

Também não fazem jus ao regime de tributação diferenciado as sociedades de profissionais que optarem pelo Simples Nacional, excetuando-se aquelas que exerçam a atividade de escritório de serviço contábil.

Este artigo foi útil?

Que bom!

Obrigado pelo seu feedback

Desculpe! Não conseguimos ajudar você

Obrigado pelo seu feedback

Deixe-nos saber como podemos melhorar este artigo!

Selecione pelo menos um dos motivos
A verificação do CAPTCHA é obrigatória.

Feedback enviado

Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo