Entrar em contato imediatamente com a CONTABILIDADE para orientação
adequada e providência necessária.
Tanto a Advertência, quanto a Suspensão, devem pautar de um senso justo e moderado, devendo ser formalizada por documento específico perante testemunhas e em local reservado evitando a exposição do empregado a situações constrangedoras, não podendo ser aplicada cumulativamente sobre o mesmo fato. Caso o empregado recuse assinar, basta a assinatura das testemunhas e a expressão “O(A) EMPREGADO(A) RECUSOU-SE A ASSINAR” no espaço
destinado a assinatura do empregado advertido ou suspenso. Nestes casos recomendamos que seja feita a seguinte observação no documento: “No dia (tal)___, o funcionário (tal)___ foi advertido/suspenso e se recusou a assinar, na presença de 2(duas) testemunhas”.
A Advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. A Suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como medida mais drástica,não devendo exceder a 30 (trinta) dias. (art. 474- CLT).
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