É deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como Microempreendedor Individual, a exemplo, ultrapassar limite de faturamento anual para o MEI, ou seja, R$ 81.000,00, ao ano.
O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desenquadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
O MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
● Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 81.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
● Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 100, da Resolução CGSN nº 140/2018, para condição de MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
● Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Nota: No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 81.000,00), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplo: Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2018, o seu limite de faturamento para o ano será R$ 40.500,00 (R$ 6.750,00 x 6 meses = R$ 40.500,000). (Resolução CGSN nº 140/2018,art. 100, §1º ).
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:
● Se a empresa está no ano de início de atividade, e
● Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Data dos efeitos do Desenquadramento | Situação | Exemplo |
Data de abertura da empresa (desenquadramento retroativo) |
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades. | - data de abertura: 09/12/2018 - receita bruta em 12/2012: R$ 9.000,00 - data efeito desenquadramento: 09/12/2018 |
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita | Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades. | - data de abertura: 18/11/2011 - optou pelo SIMEI em 2018 - receita bruta em 12/2018: R$ 7.500,00 data efeito desenquadramento: 01/01/2019 |
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita (desenquadramento retroativo) | Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades. | - data de abertura: 18/11/2011 - optou pelo SIMEI em 2018 - receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00 - data efeito desenquadramento: 01/01/2018 |
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita | Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades. | - data de abertura: 18/11/2011 - optou pelo SIMEI em 2018 - receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2019 |
Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o envio da DASN-SIMEI, disponível no Portal do Empreendedor, na opção Entregar Declaração.
Não. O contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS, disponível no POrtal do Simples Nacional, para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS).
Será desenquadrado automaticamente como MEI o Microempreendedor Individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
a) Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
b) Inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XI - Atividades Permitidas ao MEI - Resolução CGSN nº 140, de 2018);
c) Abertura de filial.
Notas:
1. Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês posterior ao da ocorrência da situação impeditiva.
Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao MEI (ocupação não constante do Anexo XI da Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço consulta de optantes disponível no portal do Simples Nacional.
Caso o MEI seja desenquadrado do SIMEI sem sua solicitação espontânea, por não ter excedido o limite de faturamento ou outro motivo previsto em Lei, deverá procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município ou região e verificar o(s) motivo(s) pelo desenquadramento de ofício.
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