A Certidão Ambiental (CA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara, atesta e certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.
Aplica-se a CA aos seguintes casos:
a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;
b) anuência para corte de vegetação exótica;
c) atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;
d) atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;
e) declaração de inexistência ou existência nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;
f) atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1, ou em norma do Conema ou do Inea, ou também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo IV do Decreto nº 44.820/2014, mesmo que constantes das referidas normas, sendo seu requerimento facultativo;
g) atestado de regularidade de cumprimento das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas, estabelecendo as restrições de uso da área e para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, sendo seu requerimento facultativo;
h) atestado de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação estaduais, sendo seu requerimento facultativo;
i) declaração sobre a inserção ou não de imóvel em Unidade de Conservação estadual;
j) atestado de cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais selvagens, não contemplada em licença ambiental, sendo seu requerimento facultativo;
k) aprovação de área de reserva legal, localizada no interior de uma propriedade, posse ou ocupação rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20/07/1989, para fins de inscrição no CAR, salvo quando, nos termos do art. 19 do Código Florestal, o imóvel se tornar urbano e, concomitantemente, houver registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
l) declaração de uso insignificante de recursos hídricos.
A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações aqui não relacionadas, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental.
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