INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Modificado em Qui, 25 Fev, 2021 na (o) 7:33 PM

A opção anual pelo Simples Nacional é indeferida quando a ME/EPP possui pendências com a Fazenda Pública (exceto débitos com exigibilidade suspensa), que não sejam regularizadas até a data de encerramento do período de opção.

 

Formalização do indeferimento

No caso da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), o indeferimento da opção anual é formalizado por edital publicado pelo titular da Coordenadoria do Simples Nacional (CSN) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e pela emissão de Termo de Indeferimento individualizado por empresa, disponibilizado na página da Secretaria na Internet (www.fazenda.rj.gov.br - em Serviços --> Contribuinte --> ICMS --> Mais Opções --> SIMPLES NACIONAL --> Indeferimento da Opção Anual - Consulta Termo de Indeferimento da Opção Anual), no qual são relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.

Assim, a empresa informada, pelo Portal do Simples Nacional, do indeferimento de sua opção pelo regime, em virtude de haver pendências com a Administração Tributária do Estado do Rio de Janeiro, não precisa procurar as repartições fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para saber os motivos do indeferimento, pois, para conhecê-los, bastará consultar o Termo de Indeferimento de Opção disponível no site da SEFAZ/RJ.

As empresas que não dispõem de acesso à Internet podem obter cópia do Termo de Indeferimento, com a relação das pendências motivadoras do indeferimento, na repartição fiscal de sua vinculação cadastral, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR).

Recurso contra o indeferimento de opção

No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital de indeferimento da opção anual pelo Coordenador do Simples Nacional (CSN), a empresa poderá recorrer da medida ao Subsecretário de Estado de Receita.

O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da “documentação comprobatória pertinente”, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CADICMS, em qualquer repartição fiscal regional que providenciará seu encaminhamento a Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) para análise e decisão.

(*) Obs. 1) por "documentação comprobatória pertinente" deve-se considerar:

a) documentos que comprovem a habilitação do signatário do recurso em postular pela empresa recorrente;

b) quaisquer documentos que comprovem que o indeferimento tenha sido indevido, tais como comprovantes de regularização das pendências apontadas no Termo de Indeferimento até o prazo final do período de opção, de suspensão de sua exigibilidade até aquela data etc.

Obs.2) Caso a empresa tenha sua opção indeferida por órgãos de outros entes federados (Receita Federal do Brasil, secretarias de fazenda de municípios ou de outros estados), deverá apresentar recurso específico perante a Administração Tributária de cada ente indeferidor, relativamente às pendências por eles apuradas.

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