PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADESProcedimentos e Obrigações Acessórias |
1. Introdução
As pessoas jurídicas podem, em algum momento de sua existência, necessitar interromper suas atividades por determinado período.
Na presente matéria serão abordados os procedimentos a serem realizados pela pessoa jurídica que estiver interessada em paralisar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), após ter realizado a comunicação de paralisação temporária na Junta Comercial, bem como sobre a entrega das obrigações acessórias quando estiver na condição de “inativa” ou “sem movimento.
2. Conceito de “Inatividade” e “Sem Movimento” perante a RFB
As diversas legislações que normatizam a entrega das obrigações acessórias, como a Instrução Normativa n° 1.599/2015, que regulamenta a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), definem entidade “inativa” como aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em um determinado período.
A situação “sem movimento” se distingue da inatividade por não haver qualquer comunicação aos órgãos de registro e à RFB de que a empresa se encontra em tal situação.
É caracterizada pela falta de eventos contábeis em determinado período, onde poderá ocorrer o retorno das movimentações sem nenhum impasse.
Cabe ressaltar que a integralização de capital social, no ano-calendário de início da atividade, não caracteriza que a empresa está inativa ou sem movimento, devendo cumprir a entrega das obrigações acessórias.
3. Conceito de “Inatividade” Perante a Junta Comercial
A inatividade poderá ser decretada, nos termos do artigo 60 da Lei n° 8.934/94, caso a pessoa jurídica não proceda qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, sem comunicação à Junta Comercial de que deseja manter as atividades.
Neste caso, a Junta Comercial promoverá o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
De igual forma, a Instrução Normativa DREI n° 05/2013 em seu artigo 1°, determina que será considerado inativo, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a sociedade empresária e a cooperativa, que não realizar qualquer tipo de arquivamento durante o período de dez anos, contados da data do último arquivamento.
Desta forma, para garantir seu registro e a proteção do seu nome empresarial, deverá arquivar na Junta Comercial a "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades".
3.1. Comunicação de Paralisação Temporária das Atividades
O modelo de comunicação está disponível no Anexo da Instrução Normativa DREI n° 05/2013, da seguinte forma:
COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES ______________________________________, (Nome empresarial) ________________________________________, (Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE), inscrita no CNPJ sob no __________________, com sede na __________________________ (Rua/no/Município /Estado) comunica que paralisará, temporariamente, suas atividades, pelo prazo de _________, com início em ____/____/_______. ________________________________________ __________________________________________ |
4. Paralisação Temporária perante a RFB
4.1. Situação Cadastral Suspensa
Conforme dispõe o artigo 40, inciso VI da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, a inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando a entidade ou o estabelecimento filial interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro.
O processamento da suspensão do CNPJ, proveniente da comunicação da interrupção temporária de suas atividades, ocorre com a solicitação da pessoa jurídica, segundo os artigos 14 a 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, que serão tratados a seguir.
4.2. Procedimentos
Os atos cadastrais no CNPJ devem ser solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, disponível no endereço . Através do Coletor Nacional o contribuinte poderá efetuar o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos: (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 14, § 1°)
a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) - referente a interrupção temporária será utilizado o evento 412;
b) QSA que deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.
c) Ficha Específica do convenente, que contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação n° 01/2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT);
d) Ficha de beneficiários finais.
As informações de preenchimento e envio constam no próprio aplicativo do Coletor Nacional e em Ato Declaratório Executivo (ADE). (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 14, § 4°)
4.2.1. Documento Básico de Entrada (DBE) e Protocolo de Transmissão
Não havendo pendências nos documentos eletrônicos transmitidos por meio do Coletor Nacional da Redesim, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, que conterá o número do recibo/número de identificação e informará o endereço da unidade cadastradora para onde o contribuinte deverá encaminhar a documentação necessária (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 15, caput; http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-da-internet/interrupcao-temporaria-de-atividades).
Nos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 1.863/2018 constam os modelos do DBE e do Protocolo de Transmissão.
Na página da RFB na Internet estes documentos ficarão disponíveis por 90 dias, onde, ultrapassado este prazo, a solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente.
O representante da entidade no CNPJ, seu preposto ou procurador deverá assinar o DBE, sendo dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a pessoa jurídica seja portadora do certificado digital.
Neste último caso, o Protocolo de Transmissão substitui o DBE.
Na ocasião de a entidade ser identificada pelo uso do certificado digital ou de senha eletrônica, o Protocolo de Transmissão substitui o DBE. (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 15, § 3°)
4.2.2. Formalização da Solicitação
As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018. (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 16)
De acordo com o artigo 16 da Instrução Normativa 1.863/2018, as solicitações de atos cadastrais no CNPJ deverão ser formalizadas:
Art. 16. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas: |
Conforme informações dispostas na página da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-da-internet/interrupcao-temporaria-de-atividades, para os sujeitos passivos que fazem uso da certificação digital ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão, onde este ou o DBE ficarão disponíveis para impressão, na opção "Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet".
5. Obrigações Acessórias - Pessoa Jurídica Inativa
Em geral, há expressa disposição legal, sobre a dispensa ou obrigatoriedade de entrega das declarações para a pessoa jurídica tida como inativa.
5.1. DCTF
As pessoas jurídicas e demais entidades, na qualidade de inativas, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição.
Entretanto, não estarão dispensadas nos seguintes casos: (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 3°, inciso IV e § 2°, inciso III)
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010.
O programa da DCTF dispõe de campo específico para informar a condição de inativa. Deverá ser selecionada a opção “PJ inativa no mês da declaração”.
Este campo deve ser assinalado se a pessoa jurídica não tiver efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, no mês ao qual se refere a declaração, conforme imagem abaixo:
5.2. Demais Obrigações Acessórias
Quanto às demais obrigações acessórias, estas serão apresentadas no quadro-resumo a seguir, contendo as regras gerais, devendo ser observadas as particularidades de cada entidade no tocante à obrigatoriedade ou dispensa de entrega das declarações.
Declarações | Condição | Considerações | Base Legal |
Escrituração Contábil Digital (ECD) | Dispensada | A obrigatoriedade não se aplica no caso de pessoa jurídica inativa no período a que se refere a declaração. | Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, artigo 3°, § 1°, inciso III |
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) | Dispensada | A obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas inativas. | Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 1°, § 2°, inciso III |
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) | Dispensada | A dispensa se aplica às pessoas jurídicas inativas que se mantiveram em tal condição em todo o ano-calendário respectivo, ou desde o início das atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição. | Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 5°, inciso III |
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido (DIRF) | Dispensada | Não há menção sobre a dispensa de obrigatoriedade da DIRF para as empresas inativas. Entretanto, considerando que no ano-calendário correspondente não houve qualquer movimentação, não haverá fatos geradores que obrigam à entrega, estando, desta forma, dispensada. | Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2° |
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) | Dispensada | Estão dispensadas de apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde inativas. | Instrução Normativa RFB n° 985/2009, artigo 4°, § 7°, inciso I |
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) | Dispensada | As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB. | Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 1°, § 3° |
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) | Dispensada | Considerando que são obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, conclui-se que não há possibilidade da referida operação ser efetuada por entidades inativas, estando dispensadas da entrega. | Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigos 1° e 4° |
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) | Obrigada | Na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, não apresentando mutação patrimonial e atividade operacional, deverá informar esta condição na DEFIS. | Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 72, §§ 7° e 8° |
Para mais informações, acesse a área especial Obrigações Acessórias.
6. Obrigações Acessórias - Pessoa Jurídica sem Movimento
Para as pessoas jurídicas “sem movimento”, nem sempre a legislação é clara quanto a obrigatoriedade de entrega das declarações, onde o contribuinte deverá se valer da interpretação da legislação.
6.1. DCTF
As disposições sobre obrigatoriedade da DCTF para empresas “sem movimento” são as mesmas esclarecidas no item 5.1. Entretanto, não há campo específico para assinalar na DCTF que a pessoa jurídica se encontra “sem movimento” no período, que é o mês-calendário correspondente.
Desta forma, deverá proceder à entrega sem débitos no 1° mês que se verificar essa condição, estando dispensada da entrega a partir do 2° mês. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 3°, inciso IV e § 2°, inciso III)
6.2. Demais Obrigações Acessórias
Quanto às demais obrigações acessórias, estas serão apresentadas no quadro-resumo a seguir, contendo as regras gerais, devendo ser observadas as particularidades de cada entidade no tocante à obrigatoriedade ou dispensa de entrega das declarações.
Declarações | Condição | Considerações | Base Legal |
ECD | Obrigada | Não há disposição expressa na legislação sobre a obrigatoriedade de entrega da empresa que se encontra sem movimento no período referenciado pela declaração. Entretanto, a empresa possui fatos contábeis que devem ser escriturados, estando assim obrigada à entrega da ECD. | |
ECF | Obrigada | Neste caso, vale o mesmo entendimento que obriga a entrega da ECD. A situação "sem movimento" não significa que não haja movimentação contábil no período, estando, desta forma, obrigada à entrega da ECF. | |
EFD-Contribuições | Dispensada* | A pessoa jurídica sujeita à tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real ou presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que: a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação. * A dispensa de entrega da EFD-Contribuições, entretanto, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. | Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 5°, §§ 7° e 8° |
DIRF | Obrigada | Se a pessoa jurídica efetuar as operações previstas na legislação que obrigam à entrega da DIRF, não caberá a dispensa. | |
DMED | Dispensada | Estão dispensadas de apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde ativas que não tenham prestado os serviços de que trata o artigo 1° da Instrução Normativa 985/2009. | Instrução Normativa RFB n° 985/2009, artigo 4°, § 7°, inciso II |
DIMOB | Dispensada* | As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB. * No entanto, como na qualidade de "sem movimento" podem ocorrer operações, incorrendo em alguma das situações elencadas no artigo 1° da Instrução Normativa n° 1.115/2010, estará assim, obrigada à entrega da DIMOB. | |
DME | Dispensada | Considerando que são obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, conclui-se que, se não houve tal operação, a entidade "sem movimento" estará dispensada da entrega. | |
DEFIS | Obrigada | Partindo da informação de que nem mesmo as inativas estão dispensadas da entrega da DEFIS, as pessoas jurídicas "sem movimento" também estarão obrigadas. |
7. Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente
Conforme informações disponibilizadas pela RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-da-internet/reinicio-das-atividades-interrompidas-temporariamente, o reinício das atividades será efetuado com o preenchimento e envio da Ficha cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ (evento 413) à RFB, com a utilização do aplicativo Coletor Nacional, disponível na página da RFB na Internet, menu Orientação > Tributária > Cadastros > CNPJ > Coletor Nacional, onde os documentos exigidos são os mesmos citados para a operação de interrupção temporária.
Autor: Equipe Técnica Econet Editora
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.
Este artigo foi útil?
Que bom!
Obrigado pelo seu feedback
Desculpe! Não conseguimos ajudar você
Obrigado pelo seu feedback
Feedback enviado
Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo