ESOLUÇÃO SEF N.º 2.861 DE 28 DE OUTUBRO DE 1997
TÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS (Atenção: Esta Resolução foi revogada pela Resolução SEFAZ n.º 720/2014) Art. 47. É vedada a concessão de inscrição a: I. estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de: a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade; b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques; c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação; d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função de unidade auxiliar - escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis; II. estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual; III. estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados); IV. estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso; V. estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial; VI. empresa que possua outra inscrição estadual, na situação cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 60 e 66 desta Resolução; VII. contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou único; VIII. estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1.º, inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, quando não atender às normas previstas na Resolução SEFCON n.º 3.981/2000; IX. empresa que possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada; X. empresa cujo titular ou sócio constar vinculado como titular ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada; XI - Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); § 1.º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto. § 2.º O disposto nos incisos I e II do caput não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço: I. cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada); II- que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao Fisco Estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em atividade. § 3.º. A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no § 1.º do artigo 69. {redação do artigo 47, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente a partir de 13.11.2009} [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 47-A. O Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD destina-se ao registro dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na Internet. § 1.º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet. § 2.º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no preenchimento. § 3.º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que: I - quando o estabelecimento utilizar um nome fantasia para identificá-lo perante o público, deverá ser informado no DOCAD, independente de constar no ato constitutivo ou modificativo registrado; II - caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora; III - o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel; IV - no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada; V - os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ; VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis; VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades de: a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3.º do artigo 31; b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial; c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial. VIII - o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. § 4.º O DOCAD gerado será criticado pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido. § 5.º No caso previsto no parágrafo anterior, o requerente deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido. § 6.º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na Internet. § 7.º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente. § 8.º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do artigo 16 para apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício. § 9.º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá: I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na página de Acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados; II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados. § 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e: I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova Taxa de Serviços Estaduais, se já recolhida; ou II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD. § 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo anterior, sem a reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada pela repartição fiscal. {redação do artigo 47-A, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009, vigente a partir de 13.11.2009} TÍTULO IV. B - ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES Art. 47-B O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto n.º 2.473/1979, é aquele destinado ao envio pelo Fisco Estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais. {redação do artigo 47-B, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 554/2012, vigente a partir de 27.11.2012} Art. 47-C Constitui endereço postal do contribuinte: I - o endereço de localização do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS e classificado como único perante o Fisco Estadual; II - no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS: a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa: 1 - o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição estadual ativa; 2 - o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro; b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa no CNPJ. Parágrafo Único - A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto ao Fisco Estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e comunicações referentes a todos os estabelecimentos. {redação do artigo 47-C, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 554/2012, vigente a partir de 27.11.2012} Art. 47-D O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que atenda as normas previstas no artigo 198 desta Resolução, o endereço de um de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto n.º 2.473/79, desde que atenda às condições previstas no art. 47-C. § 1.º A petição referida no caput será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá: I - constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada; II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput; III - encaminhar o processo à SUACIEF, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o registro dessa informação no Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD. § 2.º No caso de não apresentação da petição referida no caput, no prazo de 30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes - SICAD poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal junto à SEFAZ. {redação do artigo 47-D, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 554/2012, vigente a partir de 27.11.2012} |
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