A Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, visa melhorar o ambiente de negócios brasileiro. Ela determinou o fim dos alvarás para 287 atividades de baixo risco.
Atualmente apenas em 109º lugar no ranking do Banco Mundial que avalia a Facilidade de Fazer Negócios, a proposição desburocatiza pequenos negócios, cumprindo com um preceito constitucional nem sempre respeitado pelo estado brasileiro: a livre iniciativa.
Nesse sentido, a Resolução CGSIM 51/2019 regulamenta as atividades em que, de acordo com a MP, não precisarão mais de alvará de segurança sanitária e ambiental. Na linguagem contábil, ela especifica as atividades e seus respectivos CNAEs (uma espécie de categorização das atividades econômicas em códigos) em que os alvarás serão dispensados.
Vale especificar que foram criados critérios para tanto, com atividades sendo classificadas em alto, médio e baixo risco. Neste último caso, não haverá necessidade de qualquer tipo de autorização para implantação e funcionamento das atividades.
FIM DOS ALVARÁS? COMO SABER SE VOCÊ ESTÁ DISPENSADO DE LICENÇAS
Melhor explicando, o fim dos alvarás ocorrerá quando identificado o baixo-risco, havendo a presença desses três fatores:
- Baixo risco em prevenção contra incêndio
- A: residência do empresário
- B: até 200m², se: tem edificação com menos de três pavimentos; local de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas; local sem subsolo, ou subsolo e apenas estacionamento; sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);
2. Estiver nos 287 tipos de empresa mencionados na resolução CGSIM 51/2019
3. Estiver dentro da zona urbana adequada, na lei municipal ou em qualquer local se não envolver circulação de pessoas
Uma vez caracterizado nesses três itens elencados acima, de acordo com o Ministério de Economia, os efeitos do baixo risco são:
- Dispensar QUALQUER alvará ou licença que não o mero cadastro tributário (CNPJ, IE ou IM – conforme for o caso)
- Extinguir alvarás de funcionamento, e licenças sanitárias, ambientais e de incêndio
- Extinguir taxas associadas a essas licenças
- Proteger a boa-fé do empreendedor
- Permitir o registro de empresas em casa, em casos específicos
- Proibir que o estado ou município peça cadastro ou registro além do tributário
O QUE O PODER PÚBLICO AINDA EXIGE PARA UM NEGÓCIO?
Entretanto, ele não terão os efeitos de:
- Autorizar que se abra um negócio sem CNPJ (ou IE ou IM), caso a lei requeira
- Autorizar a abertura de negócios em qualquer lugar
- Dispensar as licenças profissionais, se assim requeridas por lei federal
- Dispensar a observância das leis e demais normas
- Invalidar atos dos municípios, caso eles tenham definido baixo risco especificamente para os fins da MP
Você pode acessar a lista completa dos 287 tipos de empresa aqui, bem como o código CNAE e a descrição da atividade. Link: http://bit.ly/CGSIM5
Acaso sua atividade se encontre nesses critérios, disponibilizamos este documento para impressão a fim de informar a fiscais e ao público de seu negócio da desnecessidade de licença para aquela atividade.
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Disclaimers: Este texto foi elaborado originalmente à época da publicação da Medida Provisória e, portanto, antes dela ser aprovada pelo Congresso e transformada em Lei. Todo o seu conteúdo se mantém atual, mas preparamos um texto adicional listando outros 8 benefícios da Lei de Liberdade Econômica e que recomendamos a leitura a todos, especialmente para empreendedores e empresários.
A Lei de Liberdade Econômica não se aplica para a matéria de licenciamento ambiental, uma vez que a LC 140 (art. 9º, XIV, “a”) regulamentou o art. 23 da Constituição Federal, apontando como competência do CONSEMA a promoção dos critérios do licenciamento.
Em virtude da Lei Complementar nº 140, a Lei de Liberdade Econômica não dispensa a necessidade de licenciamento ambiental, sendo necessário obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de cada ente federativo.
RESOLUÇÃO CGSIM 51/2019
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